sábado, 25 de setembro de 2010

PRESTAÇÃO DE CONTA - TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - EXERCÍCIO 2009.


Câmara Municipal de ANAGÉ
Processo TCM nº 8.775/10
Exercício Financeiro: 2009.
Gestor: Rildo Querino Silva
Relator: Cons. Raimundo Moreira
RELATÓRIO

1. INTRODUÇÃO

A prestação de contas da Câmara de Vereadores do Município de Anagé, referente ao exercício financeiro de 2009, foi encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios entro do prazo estabelecido pelo art. 8º da Resolução TCM nº 1.060/05, havendo nos autos indicação da disponibilidade pública, em respeito ao determinado pelo § 3º do artigo 31 da Constituição Federal. Esteve sob a responsabilidade da 5ª IRCE, sediada na cidade de Vitória da Conquista, o acompanhamento do exame mensal das contas, cujo resultado encontra-se registrado no relatório anual (fls. 156 a 163), com a indicação de impropriedades não descaracterizadas à época oportuna. Na sede deste TCM as contas foram examinadas pela equipe da Coordenadoria de Controle Externo, que expediu o relatório técnico (fls. 165 a 167) e pronunciamento técnico (fls. 174 a 181), nos quais há registros de fatos merecedores de esclarecimentos. Diante de tal situação, o Presidente do Legislativo foi notificado através do edital de nº 192/10, publicado no Diário Oficial do Estado em 06/08/2010, para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestar as impropriedades registradas nos autos, tendo o responsável pelas contas apresentado tempestivamente sua defesa (fls. 186 a 190), acompanhada de documentos (fla. 191 a 210), cumprindo a esta Relatoria a avaliação dos fatos.

2. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

A Lei Municipal de nº 309/08, que dispõe sobre o Orçamento do município de Anagé, contempla o Poder Legislativo com dotações orçamentárias no montante de R$998.000,00, tendo o Poder Executivo repassado integralmente o valor supramencionado durante o exercício/09, em respeito ao estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal. Durante o exercício abertos mediante decretos expedidos pelo Prefeito Municipal, e contabilizados, créditos adicionais suplementares no montante de R$169.997,85, por anulações de dotações orçamentárias, estando o referido procedimento devidamente amparado pela legislação em vigor.

3. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Dos exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, compiladas no relatório anual, há registros de impropriedades que não foram devidamente descaracterizadas, com destaque para o descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei 8.666/93, em função das realizações de despesas sem o necessário procedimento licitatório; e ausência de comprovação de publicidade de instrumentos contratuais.

4. DA ANÁLISE CONTÁBIL E FINANCEIRA

De acordo com os demonstrativos contábeis referente ao mês de dezembro/09 (fls.130 a 135), a Câmara Municipal recebeu a título de transferência o total de R$998.000,00, e empenhou despesas no montante de R$1.018.078,15, sendo liquidadas e pagas R$996.549,85, e inscritas como restos a pagar R$21.528,30. Tal fato demonstra que as despesas realizadas excederam ao limite dos créditos autorizados na Lei Orçamentária, em desrespeito ao determinado pelo art. 59 da Lei 4.320/64, e inciso II do art. 167, da Constituição Federal, além de caracterizar a ocorrência de ato de improbidade administrativa, conforme inciso IX, do art. 10 da Lei 8.429/92, maculando o mérito das contas. As receitas e as despesas extra-orçamentárias alcançaram a importância de R$132.183,50.

5. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
As despesas com pessoal atingiram o total de R$749.070,00, correspondente a 3,40% da receita corrente liquida municipal, em respeito ao limite estabelecido pela Lei Complementar de nº101/00, em seu artigo 20, III, alínea “a”. A folha de pagamento, incluindo os subsídios dos Vereadores, alcançou a importância de R$577.978,19, correspondente a 57,91% da transferência realizada ao Legislativo Municipal, em respeito ao determinado pelo § 1º do artigo 29-A da CRFB. Durante o exercício foram pagos aos 09 (nove) Vereadores do município, incluindo o Presidente da Edilidade, a título de subsídios, o total de R$393.723,00, estando o referido valor dentro do limite estabelecido pela Lei Municipal de nº 307/08, que fixou a remuneração mensal dos Edis em R$3.715,00. O relatório de controle interno foi enviado anexo a resposta à notificação (fls. 203 a 210), contendo informações precárias, mormente por não indicar às impropriedades apontadas no processo de prestação de contas, denotando deficiência em seu funcionamento, em inobservância as regras estabelecidas pelos artigos 11 e 12 da Resolução TCM 1.120/05. O sistema LRF-net registra o cumprimento do disposto no art. 1º, da Resolução TCM 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, a este TCM dos dados concernentes aos relatórios da gestão fiscal (1º ao 3º quadrimestre), tendo as referidas informações sido publicadas, em respeito ao estabelecido no art. 52 e § 2º, do art. 55, da LRF.

6. DAS RESOLUÇÕES DO TCM

Não foram cumpridas as exigências estabelecidas pelas Resoluções TCM 1.123/05, 1.253/07 e 1.254/07, devido ao atraso ocorrido no encaminhamento dos dados eletrônicos relativos ao SICOB (Sistema de Cadastramento de Obras), SAPPE (Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal) e SIP (Sistema de Informação de Publicidade). O Gestor encaminhou relatório de inventário dos bens pertencentes à Câmara de Vereadores, cujo valor atinge a importância de R$208.540,36.

VOTO

Diante do exposto, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do inciso III, do art. 40, e “caput” do art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinado com o inciso XVIII do artigo 1º da Resolução TCM 222/92, votamos pela rejeição, porque irregulares, das contas da Câmara Municipal de Anagé, correspondentes ao exercício financeiro de 2009, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.775/10, de responsabilidade do Sr. Rildo Querino Silva, a quem se imputa, com base nos incisos II e III do art. 71 da Lei Complementar de nº 06/91, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), em decorrência das irregularidades registradas nos autos, mormente a relacionada a realização de despesas acima do limite dos créditos estabelecidos em lei, caracterizando a ocorrência de ato de improbidade administrativa; preceriedade no funcionamento do controle interno; atraso no encaminhamento de dados ao SICOB, SAPPE e SIP, prejudicando o andamento do Controle Externo; dentre outras. Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, contemplando a penalidade pecuniária imposta ao Gestor, cujo recolhimento ao Tesouro Municipal deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor, nominal à Prefeitura Municipal de Anagé, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia. Determine-se à Assessoria Jurídica a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, com lastro na alínea “d”, inciso I, do artigo 76 da Lei Complementar Estadual 06/91, em face das irregularidades constantes deste pronunciamento, a fim de que sejam adotadas as providências judiciais relacionadas ao(s) ilícito(s) penal(is) porventura cometido(s) e ato(s) de improbidade administrativa porventura praticado(s). Encaminhe-se cópia do presente ao atual Prefeito Municipal, a quem compete adotar as providências cabíveis, inclusive judiciais, com vista à cobrança da multa aqui imputada, na hipótese de o pagamento não ser efetivado no prazo assinalado. Saliente-se, por oportuno, o entendimento consolidado na Jurisprudência dos Colendos STF e do Egrégio TSE, no sentido de que o julgamento das contas dos legislativos Municipais é de competência do Tribunal de Contas correlato, pelo que a presente peça é nominada de Parecer Prévio, apenas pela inadequação da Constituição Estadual ao entendimento ora mencionado, prevalecendo, contudo, em qualquer hipótese, a exegese firmada pelas Cortes superiores, apontada, inclusive, na ADI 894/MT, de 23 de setembro de 1999.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS,
em 08 de setembro de 2010.
Cons. Raimundo Moreira / Relator


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